Jackson S. Vasconcelos
Médico Veterinário
Mestre em Medicina Veterinária
O
matadouro público é um local de beneficiamento de alimento essencial a vida de
seres humanos, a carne (músculo), que é um alimento indispensável na mesa dos
brasileiros.
O Brasil hoje produz cerca de 9,2
milhões de toneladas de carne bovina. Pois toda essa carne que entra nesse
montante de produção é inspecionada, produzidas em frigoríficos que não levam
risco a saúde pública. Então se pensarmos bem toda a carne produzida no
matadouro público de Pedra Lavrada ao longo dos anos nunca entrou na conta da
produção anual de carne brasileira. Sabe por quê? Pois bem se os gestores
públicos que estão e que já estiveram a frente do município nunca se preocupou
com a saúde pública nessa questão referente a produção de alimento de origem
animal como é a carne.
Sem vigilância sanitária não se
produz alimento ou carne de qualidade. Pois se falta até inspeção os ricos de
doenças provocados por carne de má qualidade são muitos. Então podemos observar
que nunca vamos ter dado da produção de carne no nosso município.
O regulamento de inspeção industrial
e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA), no seu artigo 21 no § 2º diz que
"matadouro" é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para
a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne
em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização;
disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo
e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis
e no § 3º diz que o "matadouro" de pequenos e médios animais o
estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a)
suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos.
Também devem
seguir normas de como ser construído, onde ser construído e o que deve conter.
O RIISPOA traz no seu artigo 34 as condições gerais para satisfazer
um matadouro, isso seria o mínimo. São elas:
1 - ser construído em centro de terreno afastado dos limites das
vias públicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas
laterais, que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos - 7m
(sete metros), da sangria à linha do matambre e daí por diante no mínimo 4 m
(quatro metros); nas demais dependências o pé direito será fixado por ocasião
do exame dos projetos apresentados ao D.I.P.O.A.;
3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros,
pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação
de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive
para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependências e instalações adequadas para
necropsias, com forno crematório anexo, designado, para efeito deste
Regulamento, "Departamento de Necropsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de
animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e
aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no
transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras,
pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzem mau
cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou
preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua
capacidade, de dependência de matança, conforme o caso, separadas para as
várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos
comestíveis e não comestíveis salsicharia em geral, conserva, depósito e salga
de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não
comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à
capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como
sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas,
truques, tabuleiro e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e
industrialização da matéria - prima e do preparo de produtos, em número e
qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho
e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de
matérias-primas e produtos condenados, dos quais conste, em caracteres bem
visíveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos
não comestíveis;
12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento,
depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e
outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados
dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à
alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes de
acordo com as possibilidades diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem
adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de
extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as
necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as
dependências de manipulação e industrialização;
17 - dispor de dependências de industrialização de área mínima com
20m2 (vinte
metros quadrados).
Agora observando o § 1º - Em casos
especiais, o D.I.P.O.A., pode permitir a utilização de maquinário destinado ao
fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas
quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste regulamento.
Na construção de um matadouro
público os senhores gestores devem observar o artigo 61
as autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer
estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos atendam o
requisito básico para tais fins e também que tenham sido aprovados pelo
D.I.P.O.A. O parágrafo único fala na questão gestor preservar a saúde pública.
A aprovação prévia do local para construção de estabelecimento pelo D.I.P.O.A.,
não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes não
impeçam a realização das obras por motivo de interesse da saúde pública local.
Torna-se muito importante a higienização de um matadouro veja
nesses artigos do RIISPOA:
Art. 77 - Todas as dependências e equipamentos dos
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e
após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais
terão destinos convenientes, podendo o D.I.P.O.A. determinar o tratamento
artificial.
Art. 78 - O maquinário, carros, tanques,
vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utensílios serão convenientemente
marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos
comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis
ou ainda utilizados, na alimentação de animais, usando-se as denominações
comestíveis e não comestíveis.
Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como
o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e
convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias
previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser
mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer
outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de
venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação
ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção
Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos
biológicos.
Parágrafo único - É proibida a
permanência de cães e gatos e de outros animais estranhos no recinto dos
estabelecimentos.
Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha
com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar
uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 82 - O pessoal que manipula
produtos condenados ou trabalha em necropsias, fica obrigado a desinfetar as
mãos, instrumentos e vestuários com anti-sépticos apropriados.
Art. 83 - É proibido fazer refeições nos
locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos,
objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas
de qualquer natureza.
Art. 84 - É proibido cuspir ou escarrar
em qualquer dependência de trabalho.
Art. 85 - É proibido fumar em qualquer dependência dos
estabelecimentos.
Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e
outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou
depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes
quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado
pelo D.I.P.O.A.
No que se refere à
saúde dos operários o RIISPOA é muito rigoroso veja o que fala o artigo 92. Os
operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão
portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial,
devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos e anualmente serão
submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção
Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que
não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de
gêneros alimentícios.
§ 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde
Pública podem ser aceitos, a juízo do D.I.P.O.A., atestados passados por médico
particular.
§ 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas
necessárias, para qualquer emprego do estabelecimento, inclusive seus
proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de
doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de
salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no
estabelecimento, é ela imediatamente, afastada do trabalho.
Então podemos ver
que o matadouro público de Pedra Lavrada não possui nenhum requisito desses.
Como o bom cidadão fala, para começo de estória o esse estabelecimento é
fechado pelo ministério público. Pois se a justiça reconhece que esse
estabelecimento é um risco a saúde pública, por que os gestores não tomarão
nenhuma providência todo esse tempo.
Pois hoje nos deparamos com uma situação lamentável e muito
horrível de puro descaso e incompetência dos gestores de Pedra Lavrada. Ainda
bem que uma voz se levanta na câmara municipal, após a denúncia de um vereador
sobre o matadouro público esperamos que a classe política assuma sua
responsabilidade para qual o povo le designou e repare esse descaso com a saúde
do lavradenses.
Sugiro como
técnico da área de saúde pública, que esse matadouro seja desativado e outro
seja construído em um local próprio e com toda a qualidade que necessita um
estabelecimento beneficiador alimento que é um matadouro e que possa dispor de
um profissional médico veterinário para inspecionar e garantir a qualidade da carne
consumida em nosso município e zelar a saúde pública.
Que a população cobre
que os gestores cumpram.