Confira a íntegra do projeto:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBAS
CACIMBAS - PARAÍBA
PROJETO DE LEI N.٥
008/2012, de 06 DE MARÇO DE 2012.
FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE DOIS MIL
E TREZE A DOIS MIL E DEZESSEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA, COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS ART. 27,
28 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE CACIMBAS;
ART. 19 E 20 E DEMAIS DISPOSTIVOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA; FAZ PLENÁRIO,
A PRESENTE PROPOSIÇÃO,
Art. 1º. Esta lei tem o objetivo de fixar os subsídios dos
vereadores do Muncipio de Cacimbas, Legislatura de dois mil e treze a dois mil
e dezesseis, regulamentando as matérias correlatas.
Art. 2º. O Subsídio
mensal dos vereadores para a Legislatura de dois mil e treze a dois mil e
dezesseis, será de R$ 1.000,00 Um Mil Reais).
Art. 3º. O Vereador presidente, enquanto ocupar este cargo,
recebera o Subsídio, mensal de até R$ 2.000,00
(Dois mil reais).
Art. 4º. O Vereador não receberá, nenhuma vantangem financeira,
por sessão extraordinária, que participar;
Art. 5º. A ausência do Vereador às sessões ordinárias
injustificadamente, implicará no desconto de R$ 200,00 (Duzentos Reais), em seu contra-cheque;
Parágrafo Único – o desconto não incidirá no pagamento do
Vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e
à realização da sessão por falta de quorum.
Art. 6º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – Individualmente, para cada Vereador e para o Vereador
Presidente, a vinte por cento do que recebe um Deputado Estadual.
II – Anualmente no seu somatório, a cinco por cento da
receita Muncipal;
Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se como receita
Municipal o Somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto.
I – A receita de contribuição de servidores a constituição
de fundos ou reservas de custeio para programas de previdência e assistência
social, a que estejam vinculados os servidores do Muncípio:
II – Operação de Crédito:
IV – Transferências oriundas da união ou Estado, através de
convênios ou não para a realização de obras, aquisição de material ou
equipamentos e manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas
de Governo.
Art. 8º. Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser
revistos anualmente na mesma data e com o mesmo indice dos servidores públicos
Municipais, conforme permite a Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária para cada
exercício apartir da vigência desta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de
Janeiro de dois mil e treze(2013), ficando revogadas às disposições em
contrário;
GABINETE DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 30 DE JANEIRO DE 2012.
Cícero Bernardo Cezar
Vereador/Presidente
VITRINE DO CARIRI
Chico Lobo