9 de mar. de 2012

Presidente de Câmara quer reduzir salário de vereadores

O presidente da Câmara Municipal de Cacimbas, Cícero Bernardo Cézar (PR), apresentou o Projeto de Lei 008/2012, propondo a redução do salário dos parlamentares de R$ 1,3 mil para R$ 1 mil, sendo fixado o subsídio até o ano de 2016. Segundo o parlamentar, o pedido atende o apelo da população da cidade de Cacimbas, que diariamente criticava o fato dos vereadores "trabalharem" somente dois dias por mês e ainda assim aos domingos. O projeto enfrenta a resistência de alguns parlamentares, mas o Presidente acredita que o projeto será aprovado, devido ao fato de nenhum vereador querer  se indispor com o eleitorado.

Confira a íntegra do projeto:

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBAS
CACIMBAS - PARAÍBA

PROJETO DE LEI N.٥ 008/2012,  de 06 DE MARÇO DE 2012.
FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE DOIS MIL E TREZE A DOIS MIL E DEZESSEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA, COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS ART. 27, 28 E 36  DA LEI ORGÂNICA DE CACIMBAS; ART. 19 E 20 E DEMAIS DISPOSTIVOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA; FAZ PLENÁRIO, A PRESENTE PROPOSIÇÃO,

Art. 1º. Esta lei tem o objetivo de fixar os subsídios dos vereadores do Muncipio de Cacimbas, Legislatura de dois mil e treze a dois mil e dezesseis, regulamentando as matérias correlatas.

Art. 2º.  O Subsídio mensal dos vereadores para a Legislatura de dois mil e treze a dois mil e dezesseis, será de R$ 1.000,00 Um Mil Reais).
Art. 3º. O Vereador presidente, enquanto ocupar este cargo, recebera o Subsídio, mensal de até R$ 2.000,00  (Dois mil reais).

Art. 4º. O Vereador não receberá, nenhuma vantangem financeira, por sessão extraordinária, que participar;

Art. 5º. A ausência do Vereador às sessões ordinárias injustificadamente, implicará no desconto de R$ 200,00  (Duzentos Reais), em seu contra-cheque;

Parágrafo Único – o desconto não incidirá no pagamento do Vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à realização da sessão por falta de quorum.

Art. 6º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

I – Individualmente, para cada Vereador e para o Vereador Presidente, a vinte por cento do que recebe um Deputado Estadual.

II – Anualmente no seu somatório, a cinco por cento da receita Muncipal;

Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se como receita Municipal o Somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto.

I – A receita de contribuição de servidores a constituição de fundos ou reservas de custeio para programas de previdência e assistência social, a que estejam vinculados os servidores do Muncípio:

II – Operação de Crédito:

IV – Transferências oriundas da união ou Estado, através de convênios ou não para a realização de obras, aquisição de material ou equipamentos e manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
                 
Art. 8º. Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente na mesma data e com o mesmo indice dos servidores públicos Municipais, conforme permite a Constituição Federal.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária para cada exercício apartir da vigência desta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de Janeiro de dois mil e treze(2013), ficando revogadas às disposições em contrário;

GABINETE DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 30 DE JANEIRO DE 2012.

Cícero Bernardo Cezar
Vereador/Presidente

VITRINE DO CARIRI
Chico Lobo