Fernando Vasconcelos - Jornalista e Professor Universitário
Adroaldo e Fábio, ambos na faixa dos 25 anos, eram, apesar da pouca idade, profissionais realizados. Moravam em um condomínio de classe média alta, no Bessa e gostavam de festas. Era raro o dia em que não recebiam convidados para uma “festinha íntima”, como diziam aos amigos. Mas, no mês janeiro, era aniversário de Fábio e requisitaram o salão de festas do condomínio para realizarem uma festa maior.
A princípio, o síndico atendeu à reivindicação mas, depois de escutar várias opiniões contrárias, convocou o Conselho Administrativo do Condomínio e este fez várias tentativas para proibir que eles fizessem a festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris - e a entrada de uma convidada drag queen.
A festa já fora anunciada na coluna social de um dos jornais da cidade. A coisa prometia. Os dois amigos ameaçaram recorrer à Justiça, novas reuniões foram promovidas e, faltando dois dias para a programada festa, receberam um comunicado sucinto do síndico, informando que o Conselho suspendera a festa.
A dupla, inconformada, contratou um advogado, que ajuizou uma ação de reparação por danos materiais e morais contra o condomínio, além da alegada discriminação por opção sexual.
Na sentença, a magistrada explicou que "o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente". A juíza lembrou, também, que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. E arrematou: “eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro”.
A colocação da bandeira do arco-íris, segundo os promoventes e corroborado pela decisão, não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, segundo a magistrada, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon.
Ainda de acordo com a sentença, “não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado”. Por isso, o condomínio foi condenado a pagar R$ 20 mil reais por tentar frustrar a festa do casal homoafetivo.
Via http://www.eltheatro.com