Segundo o relator do processo, juiz convocado Wolfran da Cunha Ramos, durante o exercício financeiro de 1993, o ex-gestor teria desviado recursos públicos no valor de 13.301,82 UFIRs, comprovados pelo Tribunal de Contas, mediante falsas negociações com as firmas Delplim, Panorama, Weber Luma e Locmaq. Também foram encontradas irregularidades nas obras de construção e recuperação de um cemitério local.
O ex-prefeito recorreu alegando a nulidade do processo por ausência de defesa técnica, por ausência de advogado constituído ou nomeado e também pela falta de fundamentação, reforçando que as provas foram insuficientes para imputação dos crimes a ele imputados, reiterando ainda pela redução da pena imposta.
“A defesa limitou-se a afirmar que tudo foi feito dentro da normalidade, sem trazer, contudo, qualquer prova idônea, que pudesse demonstrar a verdade do que alegou, em contradição com o que restou apurado pelo Tribunal de Contas e que serviu de base para a denúncia e, consequentemente, para a decisão condenatória”, disse o relator ao justificar seu voto.
O magistrado observou ainda, que só haveria possibilidade de se anular o processo, como requer a defesa, na hipótese de verificação de efetivo prejuízo para o réu, o que não restou evidenciado no caso em exame. "Esclareceu também, que sendo incapaz a defesa de desconstituir as acusações, a sentença torna-se irretocável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos”, disse o relator.