Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos.
Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
O que não faz
Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.) a crianças, adolescentes e suas famílias.
O Conselho Tutelar é um órgão municipal, de natureza administrativa e não faz parte do Poder Judiciário. Não deve ser confundido com o juiz da infância e juventude e muito menos com a antiga figura do “comissário de menores”.
Não tem poder para obrigar o cumprimento de suas determinações ou punir aqueles que infringirem preceitos legais.
Não tem atribuições para julgar conflitos, tais como atribuir a guarda de uma criança a determinada pessoa, suspender ou destituir alguém do poder familiar.
Saiba como denunciar ao Conselho Tutelar
Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem:
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
• endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
• ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
O que diz a lei
A criação dos Conselhos Tutelares está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar: composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes; atender e aconselhar os pais ou responsáveis; promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional; Parágrafo único – Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: ECA
Entenda os Conselhos
O Conselho Tutelar é encarregado pelo zelo do direito individual. Suas atribuições, descritas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluem atender meninos e meninas que têm seus direitos ameaçados ou violados pelo Estado, sociedade ou família. É um órgão autônomo, de natureza administrativa e não Judiciária e, uma vez criado por lei municipal, torna-se permanente. É papel e obrigação do município implantar o Conselho Tutelar, por meio de lei específica. É uma instância composta de cinco membros, escolhidos pela comunidade, que exercem um mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. Cabe ao Ministério Público exigir, por força de lei, que os municípios criem esses órgãos, caso ainda não existam ou estejam funcionando precariamente.
Dagmando Lopes
conselheiro Tutelar - Cuité
Do cuitepbonline