Marco Aurélio, Lewandowski e Cármen Lúcia participaram do julgamento do recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 77 do Regimento Interno do Supremo, serão excluídos da distribuição, se possível, os ministros que tenham funcionado no processo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse foi o motivo alegado pelo ministro Marco Aurélio para não atuar nos processos de Cássio referentes a sua posse no Senado.
Em despacho no dia 17 de dezembro de 2010, Marco Aurélio assim se pronunciou: “Conforme retratado na documentação que acompanha a inicial desta cautelar, participei do julgamento do recurso eleitoral. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 77 do Regimento Interno do Supremo, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que tenham funcionado no processo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ante o quadro, encaminho a presente ação cautelar ao Presidente do Supremo”.
Já o caso do ministro Celso de Mello é diferente dos outros três. Ele afirma sua suspeição por motivo de foro íntimo, o que é previsto no Código de Processo Civil (CPC). O próprio ministro justificou o seu impedimento para atuar no processo. "Razões de foro íntimo levam-me a invocar a norma inscrita no parágrafo único do art. 135 do CPC. Encaminhem-se, com urgência, os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para efeito de redistribuição”.
Do Lana Caprina