Por Fernando Vasconcelos
Manoel e Maristela permaneceram casados por quatro anos, tempo suficiente para comparecerem à Delegacia de Polícia pelo menos umas dez vezes. Os motivos giravam em torno do ciúme doentio de Manoel e às escapadelas de Maristela. Não deu outra: terminaram se separando. Porém a mulher não era dessas de ficar chorando pelos cantos e casou com Luiz.
Manoel e Maristela permaneceram casados por quatro anos, tempo suficiente para comparecerem à Delegacia de Polícia pelo menos umas dez vezes. Os motivos giravam em torno do ciúme doentio de Manoel e às escapadelas de Maristela. Não deu outra: terminaram se separando. Porém a mulher não era dessas de ficar chorando pelos cantos e casou com Luiz.
Como não era de enjeitar convites, Maristela foi a um show com o ex e mais três pessoas, sem o consentimento do marido. Mesmo sabendo, Luiz ficou quieto. Esperou que ela chegasse à casa, pegou seu carro e seguiu o ex. Quando os carros ficaram emparelhados, o marido efetuou vários disparos sem acertar ninguém. Apenas um dos tiros atingiu a parte traseira do carro, em que estavam quatro pessoas.
Manoel foi processado criminalmente. Constituiu advogado mas, por ter atirado quatro vezes contra o veículo do ex-marido de sua esposa, não conseguiu desclassificar o crime que cometeu (de tentativa de homicídio para o crime de perigo para a vida de outra pessoa). Com isso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri.
O réu chegou a ser pronunciado por quatro tentativas de homicídio, com base no dolo eventual pelo risco assumido de matar quatro pessoas. Mas a decisão foi reformada pelo próprio tribunal local para manter a pronúncia apenas contra a vítima que ele realmente desejava atingir. “Má pontaria não se equivale e nem é sinônimo de dolo eventual”, afirma a decisão.
O processo subiu, em grau de recurso, para o Tribunal. Que recebeu fundamentada decisão, baseada em minuciosa análise de provas, apontando que o tiro não acertou o alvo apenas por falta de pontaria do acusado. Segundo o acórdão, “o agente só não alcançou seu desejo fúnebre por manifesta má pontaria”.
O advogado de Manoel não se conformou e recorreu ao STJ. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a jurisprudência da Corte não admite a desclassificação de crime por meio de habeas corpus, devido à necessidade de reexame de provas. Na sustentação oral no STJ, o advogado do réu argumentou que seu cliente estava transtornado pelo ciúme ao ver “sua amada” saindo do carro do ex e que ele efetuou os disparos apenas para intimidar o rival. Alegando ausência de animus necandi (intenção de matar), a defesa pediu a desclassificação do crime, com consequente anulação da decisão de pronúncia, para que outra decisão fosse proferida, com a submissão do réu a julgamento pelo juízo comum.
Contudo, o habeas corpus não foi conhecido e Manoel vai mesmo a júri popular por tentativa de homicídio. Isso gerou o comentário de um conhecido advogado criminalista:
- Coitado do Manoel: errou o tiro e ainda vai ter de se submeter a júri. O que uma mulher ruim não pode fazer com um cristão...
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