Pedra Lavrada(PB): O presidente do Instituto de Previdência de Pedra Lavrada, Edvaldo Januário, foi multado em R$ 57.655,50 por descumprimento o art.32, §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 025/05 pelo TCE-PB.
Também recebeu multa, o prefeito Tota Guedes. As contas julgadas irregulares são referentes ao exercício financeiro de 2010.
Vejam parte do Processo TC nº 03985/11
Da responsabilidade do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada
1. não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida, no valor aproximado de R$ 271.811,82, descumprindo os artigos 40, 149, §1º e 195, II, da Constituição Federal;
2. não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, no valor aproximado de R$ 488.246,60, contrariando o art. 40 da Constituição Federal;
3. descumprimento dos acordos de parcelamento de débitos para com RPPS, acarretando o pagamento de juros e multas;
4. ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,emitido pelo Ministério da Previdência Social, contrariando o art. 7º.da Lei n.º 9.717/98 e Portaria MPS n.º 204/08.Processada a intimação do Presidente do Instituto, Sr. EdvaldoJanuário Dantas, e a citação do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Sr. JoséAntônio Vasconcelos da Costa, ambos deixaram o prazo transcorrer
in albis.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial, através do Parecer nº847/12, fls. 51/56, diante das constatações da Auditoria, opinou pela:
1. irregularidade da prestação de contas;
2. aplicação de multa legal ao gestor do Fundo;
3. imputação de débito, no valor de R$ 57.655,50, ao Sr. Edvaldo Januário Dantas, em razão do pagamento de auxílio-doença sem a apresentação de laudo médico e sem acompanhamento da necessidade de afastamento do servidor;
4. aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Sr.José Antônio Vasconcelos da Costa, com fulcro no art. 56 da LOTCE.
5. comunicação à Receita Federal do Brasil acerca da falha inerente à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias;
6. recomendação à atual gestão do Fundo no sentido de guarda restrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Corte em suas decisões, evitando a reincidência das falhas constatadas
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VEJAM O DOCUMENTO COMPLETO DO TCE-PB
VOZDEPEDRA/TCE